Idosos, Covid-19 e os tratados internacionais

Publicado em abril 05, 2020, 2:28 pm
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Como os idosos têm se sentido nos últimos dias, quando o presidente e uma parte do empresariado defenderam o fim da quarentena em nome da economia? A alegação foi de que o grupo de risco seria, na maior parte, os que estão na terceira idade, não justificando assim o isolamento total da população. A polêmica ocupou espaço nos jornais, redes sociais e famílias. Estariam os brasileiros dispostos a colocar em risco seus anciãos? De outro lado, o Governo Federal tem direito jurídico de expor um grupo da população frente à pandemia? Este confinamento é algo novo e não aparece em leis ou tratados internacionais de forma específica. Entretanto, ao analisar os documentos assinados pelo Brasil, existem compromissos a serem respeitados e que podem ser incluídos no tema.

Idoso Covid19

A Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) apresenta nos artigos 1º, 3º, 22º e 25º temas que pregam a igualdade, o respeito à dignidade, o direito à vida e ao bem-estar. Um pouco mais específico, o artigo 11º da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (1948) diz que toda pessoa tem direito que a própria saúde seja resguardada por meio de medidas sanitárias e sociais.

O direito à vida é inerente à pessoa humana e este direito deve ser protegido. É o que diz o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (1966), que no artigo 26º ainda relata a proibição de qualquer forma de discriminação, sendo necessário garantir a todas as pessoas igual e eficaz combate à discriminação. No mesmo ano, o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais determinou no artigo 12 que os países integrantes do acordo reconhecem o direito de toda pessoa a desfrutar o mais elevado nível de saúde física e mental.

A Convenção Americana de Direitos Humanos (1969), mais conhecida como Pacto de São José, fala no artigo 5º sobre integridade pessoal: toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral. Indo um pouco mais longe, a Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio (1948) caracteriza genocídio (artigo 2º) como uma submissão intencional de um grupo a condições que ocasionem destruição física total ou parcial. No caso, a parcela idosa. Entretanto, provar um crime de genocídio não é tarefa fácil. São poucos os casos realmente julgados até hoje e mesmo assim envolviam provas claras. Apenas para efeito de explicação, teria que se provar um motivo real para a morte deste grupo. Por exemplo: fazer com que, num futuro breve, as filas dos hospitais públicos diminuam (por conta da diminuição de requerentes), ou caiam o número de pensionistas para que se gaste menos com a previdência social. Isso seria um motivo claro, mesmo que difícil de provar.

Agora, se o presidente não quiser respeitar os tratados internacionais assinados pelo Brasil, basta olhar para a constituição, que no artigo 230 diz: “A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”.


Fonte: Jornalismo Colaborativo